O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 308
Um enunciado vigente cita este dispositivo:
Onde o art. 308 se encaixa no CP
O dispositivo integra o título DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, capítulo DE OUTRAS FALSIDADES. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 308 do CP?
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Fraude de lei sobre estrangeiro
A que lei pertence o art. 308 do CP?
Ao Código Penal, instituído pela Decreto-Lei 2.848/1940. O dispositivo está no título "DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA". Capítulo: "DE OUTRAS FALSIDADES".
Existe súmula ou tese sobre o art. 308 do CP?
Neste guia, 1 enunciado cita o dispositivo: Tese do STJ.
Onde conferir a redação vigente do art. 308 do CP?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Penal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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