Jurisprudência sobre o art. 169
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 169 se encaixa no CP
O dispositivo integra o título DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, capítulo DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 169 do CP?
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
A que lei pertence o art. 169 do CP?
Ao Código Penal, instituído pela Decreto-Lei 2.848/1940. O dispositivo está no título "DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO". Capítulo: "DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA".
Onde conferir a redação vigente do art. 169 do CP?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Penal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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