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CPMDecreto-Lei 1.001/1969

Art. 325 do CPMCódigo Penal Militar

Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói; II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar; III - impede a comunicação referida no número anterior. Violação de sigilo funcional

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 325

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 325 se encaixa no CPM

Este artigo integra o Código Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.001/1969. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 325 do CPM?

Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói; II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar; III - impede a comunicação referida no número anterior. Violação de sigilo funcional

A que lei pertence o art. 325 do CPM?

Ao Código Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.001/1969.

Onde conferir a redação vigente do art. 325 do CPM?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Penal Militar. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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