Jurisprudência sobre o art. 45
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 45 se encaixa no CFLO
Este artigo integra o Código Florestal, instituído pela Lei 12.651/2012. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 45 do CFLO?
Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44. § 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de: I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente; II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica; IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal. § 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando: I - o número da CRA no sistema único de controle; II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título; III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título; V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46. § 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente. § 4º O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.
A que lei pertence o art. 45 do CFLO?
Ao Código Florestal, instituído pela Lei 12.651/2012. Capítulo: "DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE".
Onde conferir a redação vigente do art. 45 do CFLO?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Florestal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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