Jurisprudência sobre o art. 94
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 94 se encaixa no CE
O dispositivo integra o título DO SISTEMA ELEITORAL, capítulo DO REGISTRO DOS CANDIDATOS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 94 do CE?
Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião. § 1º O requerimento de registro deverá ser instruído: I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral; II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião; III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor; IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito; V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e 135 da Constituição Federal); (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais. § 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.
A que lei pertence o art. 94 do CE?
Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DO SISTEMA ELEITORAL". Capítulo: "DO REGISTRO DOS CANDIDATOS".
Onde conferir a redação vigente do art. 94 do CE?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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