O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 47
Um enunciado vigente cita este dispositivo:
Onde o art. 47 se encaixa no CE
O dispositivo integra o título DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 47 do CE?
Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido. §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais. (Incluído pela Lei nº 6.018, de 1974) § 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. (Incluído como § 1º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 1º pela Lei nº 6.018, de 1974) § 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo. (Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.018, de 1974) § 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do Art. 293. (Incluído como § 3º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.018, de 1974)
A que lei pertence o art. 47 do CE?
Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO".
Existe súmula ou tese sobre o art. 47 do CE?
Neste guia, 1 enunciado cita o dispositivo: Tese do STJ.
Onde conferir a redação vigente do art. 47 do CE?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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