O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 44
2 enunciados vigentes citam este dispositivo:
Onde o art. 44 se encaixa no CE
O dispositivo integra o título DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 44 do CE?
Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; II - certificado de quitação do serviço militar; III - certidão de idade extraída do Registro Civil; IV - instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente. Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
A que lei pertence o art. 44 do CE?
Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO".
Existe súmula ou tese sobre o art. 44 do CE?
Neste guia, 2 enunciados citam o dispositivo: Tese do STJ, Tese do STJ.
Onde conferir a redação vigente do art. 44 do CE?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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