Jurisprudência sobre o art. 383
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 383 se encaixa no CE
O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 383 do CE?
Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de julho de 1965. 144º da Independência e 77º da República H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965 e retificado em 30.7.1965 *
A que lei pertence o art. 383 do CE?
Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS".
Onde conferir a redação vigente do art. 383 do CE?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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