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CELei 4.737/1965DISPOSIÇÕES PENAIS1 enunciados citam

Art. 327 do CECódigo Eleitoral

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021) I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021) V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 327

Um enunciado vigente cita este dispositivo:

Onde o art. 327 se encaixa no CE

O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES PENAIS, capítulo DOS CRIMES ELEITORAIS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 327 do CE?

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021) I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021) V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

A que lei pertence o art. 327 do CE?

Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES PENAIS". Capítulo: "DOS CRIMES ELEITORAIS".

Existe súmula ou tese sobre o art. 327 do CE?

Neste guia, 1 enunciado cita o dispositivo: Tese do STJ.

Onde conferir a redação vigente do art. 327 do CE?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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PJe e eproc aplicados ao contexto desta página

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