Jurisprudência sobre o art. 229
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 229 se encaixa no CE
O dispositivo integra o título DA APURAÇÃO, capítulo DO VOTO NO EXTERIOR. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 229 do CE?
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos. Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do material eleitoral será feito por via aérea.
A que lei pertence o art. 229 do CE?
Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DA APURAÇÃO". Capítulo: "DO VOTO NO EXTERIOR".
Onde conferir a redação vigente do art. 229 do CE?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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