O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 225
2 enunciados vigentes citam este dispositivo:
Onde o art. 225 se encaixa no CE
O dispositivo integra o título DA APURAÇÃO, capítulo DO VOTO NO EXTERIOR. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 225 do CE?
Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior. § 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais. § 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.
A que lei pertence o art. 225 do CE?
Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DA APURAÇÃO". Capítulo: "DO VOTO NO EXTERIOR".
Existe súmula ou tese sobre o art. 225 do CE?
Neste guia, 2 enunciados citam o dispositivo: Súmula 670 do STJ, Tese do STJ.
Onde conferir a redação vigente do art. 225 do CE?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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