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CELei 4.737/1965DA APURAÇÃO

Art. 195 do CECódigo Eleitoral

Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá: I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção; II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado; III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados; IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos; V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição; VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 195

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 195 se encaixa no CE

O dispositivo integra o título DA APURAÇÃO, capítulo DA APURAÇÃO NAS JUNTAS, seção DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 195 do CE?

Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá: I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção; II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado; III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados; IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos; V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição; VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.

A que lei pertence o art. 195 do CE?

Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DA APURAÇÃO". Capítulo: "DA APURAÇÃO NAS JUNTAS".

Onde conferir a redação vigente do art. 195 do CE?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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PJe e eproc aplicados ao contexto desta página

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