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CELei 4.737/1965DA APURAÇÃO

Art. 165 do CECódigo Eleitoral

Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará: I - se há indício de violação da urna; II - se a mesa receptora se constituiu legalmente; III - se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2 (dois) são autênticas; IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas; V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto; VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135; VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais; VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado; IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos; X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do Art. 154. XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma: I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público; II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei; III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração; IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional; V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV. § 2º s impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta. § 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional. § 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação. § 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 165

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 165 se encaixa no CE

O dispositivo integra o título DA APURAÇÃO, capítulo DA APURAÇÃO NAS JUNTAS, seção DA ABERTURA DA URNA. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 165 do CE?

Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará: I - se há indício de violação da urna; II - se a mesa receptora se constituiu legalmente; III - se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2 (dois) são autênticas; IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas; V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto; VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135; VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais; VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado; IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos; X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do Art. 154. XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma: I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público; II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei; III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração; IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional; V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV. § 2º s impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta. § 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional. § 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação. § 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.

A que lei pertence o art. 165 do CE?

Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DA APURAÇÃO". Capítulo: "DA APURAÇÃO NAS JUNTAS".

Onde conferir a redação vigente do art. 165 do CE?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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