Jurisprudência sobre o art. 154
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 154 se encaixa no CE
O dispositivo integra o título DA VOTAÇÃO, capítulo DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 154 do CE?
Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento elo presidente, tomará estes as seguintes providências: I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes, separará todas as folhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) II - encerrará, com a sua assinatura, a fôlha de votação modêlo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos fiscais; III - mandará lavra, por um dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o modêlo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste: a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente; b) as substituições e nomeações feitas; c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação; d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação; e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer; f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial; g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram; h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sôbre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor; i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção; j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem; IV - mandará, em caso de insuficiência de espaço no modêlo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra fôlha devidamente rubricada por êle, mesários e fiscais que o desejarem, mencionado esse fato na própria ata; V - assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários e fiscais que quiserem; VI - entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao presidente da Junta ou à agência do Correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por êle e pelos fiscais que o quiserem; VII - comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz eleitoral da zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral; VIII - enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do Correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional. § 1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas. § 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.
A que lei pertence o art. 154 do CE?
Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DA VOTAÇÃO". Capítulo: "DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO".
Onde conferir a redação vigente do art. 154 do CE?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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