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CELei 4.737/1965DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

Art. 133 do CECódigo Eleitoral

Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material. I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais; III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas; IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada; V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte; VI - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida; (Renumerado do Inciso VII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) VII - cédulas oficiais; (Renumerado do Inciso VIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição; (Renumerado do Inciso IX pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores; (Renumerado do Inciso X pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; (Renumerado do Inciso XI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos; (Renumerado do Inciso XII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora; (Renumerado do Inciso XIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna; (Renumerado do Inciso XIV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; (Renumerado do Inciso XV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada; (Renumerado do Inciso XVI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa. (Renumerado do Inciso XVII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura. § 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento. § 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 133

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 133 se encaixa no CE

O dispositivo integra o título DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 133 do CE?

Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material. I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais; III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas; IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada; V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte; VI - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida; (Renumerado do Inciso VII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) VII - cédulas oficiais; (Renumerado do Inciso VIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição; (Renumerado do Inciso IX pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores; (Renumerado do Inciso X pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; (Renumerado do Inciso XI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos; (Renumerado do Inciso XII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora; (Renumerado do Inciso XIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna; (Renumerado do Inciso XIV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; (Renumerado do Inciso XV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada; (Renumerado do Inciso XVI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa. (Renumerado do Inciso XVII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura. § 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento. § 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

A que lei pertence o art. 133 do CE?

Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO".

Onde conferir a redação vigente do art. 133 do CE?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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