O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 103
2 enunciados vigentes citam este dispositivo:
Onde o art. 103 se encaixa no CE
O dispositivo integra o título DO SISTEMA ELEITORAL, capítulo DO VOTO SECRETO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 103 do CE?
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências: I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior; II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la; III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas; IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.
A que lei pertence o art. 103 do CE?
Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DO SISTEMA ELEITORAL". Capítulo: "DO VOTO SECRETO".
Existe súmula ou tese sobre o art. 103 do CE?
Neste guia, 2 enunciados citam o dispositivo: Tese do STJ, Tese do STJ.
Onde conferir a redação vigente do art. 103 do CE?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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