O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 120
Um enunciado vigente cita este dispositivo:
Onde o art. 120 se encaixa no CTB
Este artigo integra o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 120 do CTB?
Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
A que lei pertence o art. 120 do CTB?
Ao Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/1997. Capítulo: "DO REGISTRO DE VEÍCULOS".
Existe súmula ou tese sobre o art. 120 do CTB?
Neste guia, 1 enunciado cita o dispositivo: Tese do STJ.
Onde conferir a redação vigente do art. 120 do CTB?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Trânsito Brasileiro. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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