Jurisprudência sobre o art. 506
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 506 se encaixa no CPPM
O dispositivo integra o título TÍTULO I, capítulo DAS NULIDADES. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 506 do CPPM?
Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados. Nulidade de um ato e sua conseqüência § 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes. Especificação § 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende. Revalidação de atos
A que lei pertence o art. 506 do CPPM?
Ao Código de Processo Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.002/1969. O dispositivo está no título "TÍTULO I". Capítulo: "DAS NULIDADES".
Onde conferir a redação vigente do art. 506 do CPPM?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Penal Militar. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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