Jurisprudência sobre o art. 431
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 431 se encaixa no CPPM
O dispositivo integra o título DO PROCESSO ORDINÁRIO, capítulo DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, seção Da sessão do julgamento e da sentença. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 431 do CPPM?
Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado. Comparecimento do revel § 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-á a êstes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado. Revel de menor idade § 2º Se o acusado revel fôr menor, e a sua menoridade só vier a ficar comprovada na fase de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça nomear-lhe-á curador, que poderá ser o mesmo já nomeado pelo motivo da revelia. Falta de apresentação de acusado prêso § 3º Se o acusado, estando prêso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, o auditor providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão que fôr designada para aquêle fim. Adiamento de julgamento no caso de acusado sôlto § 4º O julgamento poderá ser adiado por uma só vez, no caso de falta de comparecimento de acusado sôlto. Na segunda falta, o julgamento será feito à revelia, com curador nomeado pelo presidente do Conselho. Falta de comparecimento do advogado § 5º Ausente o advogado, será adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausência, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por outro. Falta de comparecimento de assistente ou curador § 6º Não será adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu advogado, ou de curador de menor ou revel, que será substituído por outro, de nomeação do presidente do Conselho de Justiça. Saída do acusado por motivo de doença § 7º Se o estado de saúde do acusado não lhe permitir a permanência na sessão, durante todo o tempo em que durar o julgamento, êste prosseguirá com a presença do defensor do acusado. Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa será feita por outro, nomeado pelo presidente do Conselho de Justiça, desde que advogado. Leitura de pecas do processo
A que lei pertence o art. 431 do CPPM?
Ao Código de Processo Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.002/1969. O dispositivo está no título "DO PROCESSO ORDINÁRIO". Capítulo: "DA INSTRUÇÃO CRIMINAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 431 do CPPM?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Penal Militar. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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