Jurisprudência sobre o art. 85
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 85 se encaixa no CMIN
Este artigo integra o Código de Minas, instituído pela Decreto-Lei 227/1967. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 85 do CMIN?
Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 1º. A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) § 2º. Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) § 3º. Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) § 4º. O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
A que lei pertence o art. 85 do CMIN?
Ao Código de Minas, instituído pela Decreto-Lei 227/1967. Capítulo: "Das disposições finais".
Onde conferir a redação vigente do art. 85 do CMIN?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Minas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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