Jurisprudência sobre o art. 68
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 68 se encaixa no CMIN
Este artigo integra o Código de Minas, instituído pela Decreto-Lei 227/1967. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 68 do CMIN?
Art. 68. O Processo Administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada. (Renumerado do Art. 69 para Art. 68 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º. O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo. § 2º. Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sôbre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia. § 3º. Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá: a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior. § 4º. O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso, "ex-officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso. § 5º. O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, dêste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedido de reconsideração. § 6º. Sómente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso. § 7º. Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos, pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.
A que lei pertence o art. 68 do CMIN?
Ao Código de Minas, instituído pela Decreto-Lei 227/1967. Capítulo: "Das Sanções e das Nulidades".
Onde conferir a redação vigente do art. 68 do CMIN?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Minas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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