Jurisprudência sobre o art. 66
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 66 se encaixa no CMIN
Este artigo integra o Código de Minas, instituído pela Decreto-Lei 227/1967. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 66 do CMIN?
Art. 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos dêste Código. (Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º. A anulação será promovida "ex-officio" nos casos de: a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e, b) inobservância do disposto no item I do Art. 22. § 2º. Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação. § 3º. A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.
A que lei pertence o art. 66 do CMIN?
Ao Código de Minas, instituído pela Decreto-Lei 227/1967. Capítulo: "Das Sanções e das Nulidades".
Onde conferir a redação vigente do art. 66 do CMIN?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Minas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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