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CMINDecreto-Lei 227/1967

Art. 47 do CMINCódigo de Minas

Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam dêste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V: I - Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do D.N.P.M.; II - Lavrar a jazida de acôrdo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina; III - Extrair sòmente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão; IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão; V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares; VI - Confiar, obrigatòriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida; VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra; IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos; XI - Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração; XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII; XIII - Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais; XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.; XV - Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações; XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, dêste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 47

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 47 se encaixa no CMIN

Este artigo integra o Código de Minas, instituído pela Decreto-Lei 227/1967. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 47 do CMIN?

Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam dêste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V: I - Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do D.N.P.M.; II - Lavrar a jazida de acôrdo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina; III - Extrair sòmente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão; IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão; V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares; VI - Confiar, obrigatòriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida; VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra; IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos; XI - Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração; XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII; XIII - Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais; XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.; XV - Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações; XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, dêste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.

A que lei pertence o art. 47 do CMIN?

Ao Código de Minas, instituído pela Decreto-Lei 227/1967. Capítulo: "Da Lavra".

Onde conferir a redação vigente do art. 47 do CMIN?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Minas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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