Jurisprudência sobre o art. 26
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 26 se encaixa no LC225
Este artigo integra o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 26 do LC225?
Art. 26. No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar, o crédito tributário correspondente à divergência de entendimentos que subsistir entre a RFB e o contribuinte será constituído por lançamento de ofício. Vigência § 1º O procedimento para o lançamento de ofício a que se refere o caput deste artigo será realizado com base no conhecimento decorrente dos processos de revelação ou de monitoramento, sendo vedada a solicitação de documentos já apresentados à RFB. § 2º No lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar, não incidirão: I - a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; II - a multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, relacionada à divergência sobre a obrigação principal. § 3º Após a ciência da decisão administrativa definitiva que considerar devido o tributo, no caso de lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar: I - a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incidirá após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência; II - os eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º No lançamento de ofício decorrente dos processos de monitoramento a que se refere o inciso II do caput do art. 24 desta Lei Complementar: I - aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que: a) o contribuinte não tiver sido autuado anteriormente pela RFB em relação ao mesmo tema; b) o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária estiver fundamentado em decisões dos tribunais superiores; e c) o valor correspondente à divergência não ultrapassar 10% (dez por cento) do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior; II - não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 5º O contribuinte, enquanto estiver admitido no Confia, não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, conforme definido na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar. Subseção V Da Adesão e da Exclusão
A que lei pertence o art. 26 do LC225?
Ao Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Capítulo: "DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA".
Onde conferir a redação vigente do art. 26 do LC225?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Defesa do Contribuinte. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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