Jurisprudência sobre o art. 200
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 200 se encaixa no CAG
O dispositivo integra o título TÍTULO III, capítulo DISPOSIÇÕES GERAIS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 200 do CAG?
Art. 200. Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá: a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país; b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração; c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consumidores. Parágrafo único. Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse conselho.
A que lei pertence o art. 200 do CAG?
Ao Código de Águas, instituído pela Decreto 24.643/1934. O dispositivo está no título "TÍTULO III". Capítulo: "DISPOSIÇÕES GERAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 200 do CAG?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Águas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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