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CAGDecreto 24.643/1934TÍTULO II

Art. 193 do CAGCódigo de Águas

Art. 193. Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste código, e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes: a) as existentes em cursos do domínio da União; b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) kilowatts; c) as que por sua situação geográfica possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal; d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação interessando a mais de um Estado. § 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas. § 2º As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 193

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 193 se encaixa no CAG

O dispositivo integra o título TÍTULO II, capítulo CAPÍTULO ÚNICO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 193 do CAG?

Art. 193. Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste código, e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes: a) as existentes em cursos do domínio da União; b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) kilowatts; c) as que por sua situação geográfica possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal; d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação interessando a mais de um Estado. § 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas. § 2º As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.

A que lei pertence o art. 193 do CAG?

Ao Código de Águas, instituído pela Decreto 24.643/1934. O dispositivo está no título "TÍTULO II". Capítulo: "CAPÍTULO ÚNICO".

Onde conferir a redação vigente do art. 193 do CAG?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Águas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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