Jurisprudência sobre o art. 164
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 164 se encaixa no CAG
O dispositivo integra o título TÍTULO II, capítulo CONCESSÕES. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 164 do CAG?
Art. 164. A concessão poderá ser dada: a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso d’água; b) para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d’água ou de todo um determinado curso d’água; c) para um conjunto de aproveitamento de energia hidráulica de trechos de diversos cursos d’água, com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa. § 1º Com referência à alínea "c", se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, a preferência para o detentor da concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de uma a dois anos para iniciar as obras. § 2º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio. § 3º Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio integral conferido.
A que lei pertence o art. 164 do CAG?
Ao Código de Águas, instituído pela Decreto 24.643/1934. O dispositivo está no título "TÍTULO II". Capítulo: "CONCESSÕES".
Onde conferir a redação vigente do art. 164 do CAG?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Águas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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