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CAGDecreto 24.643/1934TÍTULO I

Art. 149 do CAGCódigo de Águas

Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código, e na forma seguinte: (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938) I – Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo a dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d’água utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte os autos independentemente de traslado; II – Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda d’água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes: a) Estado, comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina; b) um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração; c) breve descrição das instalações e obras d'arte destinadas a geração, transmissão, transformação e distribuição da energia; d) fins a que se destina a energia produzida; e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas. § 1º Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo. § 2º Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica, independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 149

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 149 se encaixa no CAG

O dispositivo integra o título TÍTULO I, capítulo PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 149 do CAG?

Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código, e na forma seguinte: (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938) I – Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo a dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d’água utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte os autos independentemente de traslado; II – Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda d’água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes: a) Estado, comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina; b) um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração; c) breve descrição das instalações e obras d'arte destinadas a geração, transmissão, transformação e distribuição da energia; d) fins a que se destina a energia produzida; e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas. § 1º Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo. § 2º Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica, independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.

A que lei pertence o art. 149 do CAG?

Ao Código de Águas, instituído pela Decreto 24.643/1934. O dispositivo está no título "TÍTULO I". Capítulo: "PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA".

Onde conferir a redação vigente do art. 149 do CAG?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Águas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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