Jurisprudência sobre o art. 134
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 134 se encaixa no CAG
O dispositivo integra o título Servidão legal de aqueduto, capítulo CAPÍTULO ÚNICO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 134 do CAG?
Art. 134. Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quizer ter parte nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia indenização, e pagando, além disso, a quota proporcional a despesa feita com a condução delas até ao ponto de onde se pretendem derivar. § 1º Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios servientes. § 2º Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio serviente poderá usar gratuitamente das águas do aqueduto.
A que lei pertence o art. 134 do CAG?
Ao Código de Águas, instituído pela Decreto 24.643/1934. O dispositivo está no título "Servidão legal de aqueduto". Capítulo: "CAPÍTULO ÚNICO".
Onde conferir a redação vigente do art. 134 do CAG?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Águas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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