Jurisprudência sobre o art. 827
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 827 se encaixa no CCOM
O dispositivo integra o título DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS EFEITOS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 827 do CCOM?
Art. 827 - São nulas, a benefício da massa somente: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) 1 - As doações por título gratuito feitas pelo falido depois do último balanço, sempre que dele constar que o seu ativo era naquela época inferior ao seu passivo; 2 - As hipotecas da garantia de dividas contraídas anteriormente à data da escritura, nos 40 dias precedentes à época legal da quebra (art. 806). As quantias pagas pelo falido por dividas não vencidas nos 40 dias anteriores à época legal da quebra, reentrarão na massa.
A que lei pertence o art. 827 do CCOM?
Ao Código Comercial, instituído pela Lei 556/1850. O dispositivo está no título "DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS EFEITOS".
Onde conferir a redação vigente do art. 827 do CCOM?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Comercial. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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