Jurisprudência sobre o art. 62
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 62 se encaixa no CC
O dispositivo integra o título DAS PESSOAS JURÍDICAS, capítulo DAS FUNDAÇÕES. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 62 do CC?
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
A que lei pertence o art. 62 do CC?
Ao Código Civil, instituído pela Lei 10.406/2002. O dispositivo está no título "DAS PESSOAS JURÍDICAS". Capítulo: "DAS FUNDAÇÕES".
Onde conferir a redação vigente do art. 62 do CC?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Civil. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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