Jurisprudência sobre o art. 610
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 610 se encaixa no CC
O dispositivo integra o título Das Várias Espécies de Contrato, capítulo Da Empreitada. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 610 do CC?
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. § 2 o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
A que lei pertence o art. 610 do CC?
Ao Código Civil, instituído pela Lei 10.406/2002. O dispositivo está no título "Das Várias Espécies de Contrato". Capítulo: "Da Empreitada".
Onde conferir a redação vigente do art. 610 do CC?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Civil. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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