Jurisprudência sobre o art. 332
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 332 se encaixa no CC
O dispositivo integra o título Do Adimplemento e Extinção das Obrigações, capítulo Do Pagamento, seção Do Tempo do Pagamento. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 332 do CC?
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
A que lei pertence o art. 332 do CC?
Ao Código Civil, instituído pela Lei 10.406/2002. O dispositivo está no título "Do Adimplemento e Extinção das Obrigações". Capítulo: "Do Pagamento".
Onde conferir a redação vigente do art. 332 do CC?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Civil. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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