Jurisprudência sobre o art. 234
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 234 se encaixa no CC
O dispositivo integra o título DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES, capítulo DAS OBRIGAÇÕES DE DAR, seção Das Obrigações de Dar Coisa Certa. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 234 do CC?
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
A que lei pertence o art. 234 do CC?
Ao Código Civil, instituído pela Lei 10.406/2002. O dispositivo está no título "DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES". Capítulo: "DAS OBRIGAÇÕES DE DAR".
Onde conferir a redação vigente do art. 234 do CC?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Civil. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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