Jurisprudência sobre o art. 1878
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 1878 se encaixa no CC
O dispositivo integra o título DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, capítulo Das formas ordinárias do testamento, seção Do Testamento Particular. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 1878 do CC?
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
A que lei pertence o art. 1878 do CC?
Ao Código Civil, instituído pela Lei 10.406/2002. O dispositivo está no título "DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA". Capítulo: "Das formas ordinárias do testamento".
Onde conferir a redação vigente do art. 1878 do CC?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Civil. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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