Jurisprudência sobre o art. 1857
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 1857 se encaixa no CC
O dispositivo integra o título DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, capítulo DO TESTAMENTO EM GERAL. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 1857 do CC?
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
A que lei pertence o art. 1857 do CC?
Ao Código Civil, instituído pela Lei 10.406/2002. O dispositivo está no título "DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA". Capítulo: "DO TESTAMENTO EM GERAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 1857 do CC?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Civil. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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