Jurisprudência sobre o art. 1815-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 1815-A se encaixa no CC
O dispositivo integra o título Da Sucessão em Geral, capítulo Dos Excluídos da Sucessão. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 1815-A do CC?
Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)
A que lei pertence o art. 1815-A do CC?
Ao Código Civil, instituído pela Lei 10.406/2002. O dispositivo está no título "Da Sucessão em Geral". Capítulo: "Dos Excluídos da Sucessão".
Onde conferir a redação vigente do art. 1815-A do CC?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Civil. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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