Jurisprudência sobre o art. 1302
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 1302 se encaixa no CC
O dispositivo integra o título Da Propriedade, capítulo Dos Direitos de Vizinhança, seção Do Direito de Construir. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 1302 do CC?
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
A que lei pertence o art. 1302 do CC?
Ao Código Civil, instituído pela Lei 10.406/2002. O dispositivo está no título "Da Propriedade". Capítulo: "Dos Direitos de Vizinhança".
Onde conferir a redação vigente do art. 1302 do CC?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Civil. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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