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CBTLei 4.117/1962

Art. 83 do CBTCódigo Brasileiro de Telecomunicações

Art 83. A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação". ................................................................................ .............................................................. "Art. 98. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal". ................................................................................ .............................................................. "Art. 99. A concessionária ou permissionária, ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento, afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento". ................................................................................ .............................................................. "Art. 100 ................................................................................ ....................................... ................................................................ cujo valor será fixado em lei". ................................................................................ .............................................................. "Art. 105 ................................................................................ ....................................... ................................... e tarifas ................................................................................ ..........". ................................................................................ .............................................................. "Art. 106. A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações". ................................................................................ .............................................................. "Art. 113 ................................................................................ ....................................... ................................... nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos". ................................................................................ .............................................................. "Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei". ................................................................................ .............................................................. "Art. 125. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições". ................................................................................ .............................................................. "Art. 126. Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria". Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOÃO GOULART Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1962 CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇõES TABELA I Cargos de Provimento em Comissão Número de Cargos DENOMINAÇÃO Símbolo Qualificação 1 Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações 1-c * 13 Membros do Conselho Nacional de Telecomunicações 1-c 1 Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações 1-c * 1 Diretor da Divisão de Engenharia do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Engenheiro 1 Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Bacharel 1 Diretor da Divisão de Administração do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c ** 1 Diretor da Divisão de Estatística do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Estatístico 1 Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Belém, o Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Recife, Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Brasília, do Departamento Nacional de Telecomunicações. 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em São Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunicaçõe 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunicações Engenheiro * - Curso superior, experiência e tirocínio em administração pública. ** - Experiência e tirocínio em administração pública. *

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 83

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 83 se encaixa no CBT

Este artigo integra o Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 83 do CBT?

Art 83. A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação". ................................................................................ .............................................................. "Art. 98. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal". ................................................................................ .............................................................. "Art. 99. A concessionária ou permissionária, ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento, afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento". ................................................................................ .............................................................. "Art. 100 ................................................................................ ....................................... ................................................................ cujo valor será fixado em lei". ................................................................................ .............................................................. "Art. 105 ................................................................................ ....................................... ................................... e tarifas ................................................................................ ..........". ................................................................................ .............................................................. "Art. 106. A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações". ................................................................................ .............................................................. "Art. 113 ................................................................................ ....................................... ................................... nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos". ................................................................................ .............................................................. "Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei". ................................................................................ .............................................................. "Art. 125. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições". ................................................................................ .............................................................. "Art. 126. Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria". Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOÃO GOULART Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1962 CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇõES TABELA I Cargos de Provimento em Comissão Número de Cargos DENOMINAÇÃO Símbolo Qualificação 1 Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações 1-c * 13 Membros do Conselho Nacional de Telecomunicações 1-c 1 Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações 1-c * 1 Diretor da Divisão de Engenharia do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Engenheiro 1 Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Bacharel 1 Diretor da Divisão de Administração do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c ** 1 Diretor da Divisão de Estatística do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Estatístico 1 Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Belém, o Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Recife, Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Brasília, do Departamento Nacional de Telecomunicações. 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em São Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunicaçõe 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunicações Engenheiro * - Curso superior, experiência e tirocínio em administração pública. ** - Experiência e tirocínio em administração pública. *

A que lei pertence o art. 83 do CBT?

Ao Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Capítulo: "Das Taxas e Tarifas".

Onde conferir a redação vigente do art. 83 do CBT?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Telecomunicações. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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