Jurisprudência sobre o art. 66
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 66 se encaixa no CBT
Este artigo integra o Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 66 do CBT?
Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisóriamente. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) I - Em todo o Território nacional: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) c) Ministros de Estado; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) d) Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) e) Procurador Geral da República; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) f) Chefe do Estado Maior das Forças Armadas. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) II - Nos Estados: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) Mesa da Assembléia Legislativa; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) Presidente do Tribunal de Justiça; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) c) Secretário de Assuntos Relativos à Justiça; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) d) Chefe do Ministério Público Estadual. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) III - Nos Municípios: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) Mesa da Câmara Municipal; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) Prefeito Municipal. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
A que lei pertence o art. 66 do CBT?
Ao Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Capítulo: "Das Infrações e Penalidades".
Onde conferir a redação vigente do art. 66 do CBT?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Telecomunicações. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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