Jurisprudência sobre o art. 38
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 38 se encaixa no CBT
Este artigo integra o Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 38 do CBT?
Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas: (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002) a) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação; (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017) b) ao órgão competente do Poder Executivo incumbe divulgar ativamente, de forma atualizada, as informações relativas à composição societária e receber, quando solicitado, nos termos regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias acompanhadas dos documentos que comprovem atendimento à legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025) c) a transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017) d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das emprêsas de radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País; e) as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, reservados sessenta minutos ininterruptos, dos quais vinte e cinco minutos serão destinados ao Poder Executivo, cinco minutos ao Poder Judiciário, dez minutos ao Senado Federal e vinte minutos à Câmara dos Deputados, reservando-se, no tempo destinado à Câmara dos Deputados, um minuto para divulgação de informações sobre os serviços das redes de enfrentamento e prevenção à violência contra as mulheres; (Redação dada pela Lei nº 15.423, de 2026) f) as emprêsas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de trabalho observadas nas estações emissôras devem criar as condições mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei; g) a mesma pessoa não poderá participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002) h) as emissôras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso. i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, quando solicitado, e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante; (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025) j) declaração de que nenhum dos dirigentes e sócios da entidade se encontra condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluída pela Lei nº 13.424, de 2017) k) as concessionárias e permissionárias poderão transferir, comercializar ou ceder o tempo total de programação para a veiculação de produção independente, desde que mantenham sob seu controle a regra legal de limitação de publicidade comercial e a qualidade do conteúdo da programação produzido por terceiro para que atenda ao disposto na alínea “d” deste caput, além de responsabilizarem-se perante o poder concedente por eventuais irregularidades que este vier a constatar na execução da programação; (Incluída pela Lei nº 14.408, de 2022) l) as concessionárias e permissionárias não poderão transferir, comercializar ou ceder a gestão total ou parcial da execução do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Incluída pela Lei nº 14.408, de 2022) m) as concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares deverão inserir em suas programações os recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme regulamentação do Poder Executivo. (Incluída pela Lei nº 15.182, de 2025) Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial. (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017) § 3o A falsidade das informações prestadas nos termos da alínea j deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017) § 4º O programa de que trata a alínea e do caput deste artigo deverá ser retransmitido sem cortes, com início: (Incluído pela Lei nº 13.644, de 2018) I - às dezenove horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas; (Incluído pela Lei nº 13.644, de 2018) II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa. (Incluído pela Lei nº 13.644, de 2018) § 5º Os casos excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão regulamentados pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.644, de 2018) § 6º As emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que trata a alínea e do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.644, de 2018)
A que lei pertence o art. 38 do CBT?
Ao Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Capítulo: "Dos Serviços de Telecomunicações".
Onde conferir a redação vigente do art. 38 do CBT?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Telecomunicações. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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