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CBALei 7.565/1986Da Infra-Estrutura Aeronáutica

Art. 88-I do CBACódigo Brasileiro de Aeronáutica

Art. 88-I. São fontes Sipaer: (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) I - gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) II - gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) III - dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) IV - gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) V - gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) VI - dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) VII - demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) § 1o Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) § 2o A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) § 3o Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) § 4o Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e no art. 406 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 88-I

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 88-I se encaixa no CBA

O dispositivo integra o título Da Infra-Estrutura Aeronáutica, capítulo SiSTEMA DE iNVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACiDENTES AERONÁUTICOS - SIPAER, seção Do Sigilo Profissional e da Proteção à Informação. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 88-I do CBA?

Art. 88-I. São fontes Sipaer: (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) I - gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) II - gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) III - dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) IV - gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) V - gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) VI - dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) VII - demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) § 1o Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) § 2o A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) § 3o Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014) § 4o Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e no art. 406 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

A que lei pertence o art. 88-I do CBA?

Ao Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei 7.565/1986. O dispositivo está no título "Da Infra-Estrutura Aeronáutica". Capítulo: "SiSTEMA DE iNVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACiDENTES AERONÁUTICOS - SIPAER".

Onde conferir a redação vigente do art. 88-I do CBA?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Aeronáutica. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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