Jurisprudência sobre o art. 72
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 72 se encaixa no CBA
O dispositivo integra o título Da Infra-Estrutura Aeronáutica, capítulo Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro, seção Do Registro Aeronáutico Brasileiro. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 72 do CBA?
Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira; II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código; III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados; IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022) VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022) VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a: (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022) a) domínio; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022) b) demais direitos reais; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022) c) abandono; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022) d) perda; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022) e) extinção; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022) f) alteração essencial. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) § 1º-A A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022) § 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) § 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
A que lei pertence o art. 72 do CBA?
Ao Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei 7.565/1986. O dispositivo está no título "Da Infra-Estrutura Aeronáutica". Capítulo: "Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro".
Onde conferir a redação vigente do art. 72 do CBA?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Aeronáutica. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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