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CBALei 7.565/1986Das Infrações e Providências Administrativas

Art. 298 do CBACódigo Brasileiro de Aeronáutica

Art. 298. A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, à suspensão ou cassação da autorização de funcionamento no caso de não atender: I - aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo; II - às leis e regulamentos relativos à: a) entrada e saída de aeronaves; b) sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo brasileiro; c) entrada ou saída de passageiros; d) tripulação ou carga; e) despacho; f) imigração; g) alfândega; h) higiene; i) saúde. III - às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito; IV - à legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres nacionais.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 298

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 298 se encaixa no CBA

O dispositivo integra o título Das Infrações e Providências Administrativas, capítulo Das Providências Administrativas. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 298 do CBA?

Art. 298. A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, à suspensão ou cassação da autorização de funcionamento no caso de não atender: I - aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo; II - às leis e regulamentos relativos à: a) entrada e saída de aeronaves; b) sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo brasileiro; c) entrada ou saída de passageiros; d) tripulação ou carga; e) despacho; f) imigração; g) alfândega; h) higiene; i) saúde. III - às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito; IV - à legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres nacionais.

A que lei pertence o art. 298 do CBA?

Ao Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei 7.565/1986. O dispositivo está no título "Das Infrações e Providências Administrativas". Capítulo: "Das Providências Administrativas".

Onde conferir a redação vigente do art. 298 do CBA?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Aeronáutica. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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