Jurisprudência sobre o art. 280
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 280 se encaixa no CBA
O dispositivo integra o título Da Responsabilidade Civil, capítulo Da Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeronáutica. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 280 do CBA?
Art. 280. Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260, 262, 269 e 277, à eventual responsabilidade: I - do construtor de produto aeronáutico brasileiro, em relação à culpa pelos danos decorrentes de defeitos de fabricação; II - da administração de aeroportos ou da Administração Pública, em serviços de infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas.
A que lei pertence o art. 280 do CBA?
Ao Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei 7.565/1986. O dispositivo está no título "Da Responsabilidade Civil". Capítulo: "Da Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeronáutica".
Onde conferir a redação vigente do art. 280 do CBA?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Aeronáutica. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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