Jurisprudência sobre o art. 136
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 136 se encaixa no CBA
O dispositivo integra o título Das Aeronaves, capítulo Dos Contratos sobre Aeronave, seção Do Fretamento. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 136 do CBA?
Art. 136. O afretador é obrigado: I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato; II - a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.
A que lei pertence o art. 136 do CBA?
Ao Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei 7.565/1986. O dispositivo está no título "Das Aeronaves". Capítulo: "Dos Contratos sobre Aeronave".
Onde conferir a redação vigente do art. 136 do CBA?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Aeronáutica. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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