Jurisprudência sobre o art. 105
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 105 se encaixa no CBA
O dispositivo integra o título Da Infra-Estrutura Aeronáutica, capítulo Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 105 do CBA?
Art. 105. Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de: I - promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País; II - coordenar os diversos sistemas ou subsistemas; III - estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas; IV - coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.
A que lei pertence o art. 105 do CBA?
Ao Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei 7.565/1986. O dispositivo está no título "Da Infra-Estrutura Aeronáutica". Capítulo: "Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica".
Onde conferir a redação vigente do art. 105 do CBA?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Aeronáutica. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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