Jurisprudência sobre o art. 3
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 3 se encaixa no L8929
Este artigo integra o Cédula de Produto Rural (CPR), instituído pela Lei 8.929/1994. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 3 do L8929?
Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: (Vide Decreto nº 10.828, de 2021) I - denominação "Cédula de Produto Rural"; I - denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso;. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020 II - data da entrega; II - data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação; . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020 III - nome do credor e cláusula à ordem; III - nome e qualificação do credor e cláusula à ordem; . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020 IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; IV - promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural; . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020 V - local e condições da entrega; VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia; VI - descrição dos bens vinculados em garantia por cédula e das garantias pessoais existentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019). VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios; . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020 VII - data e lugar da emissão; VIII - assinatura do emitente. VIII - nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica; . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020 IX - forma e condição de liquidação; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). X - critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). § 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância. § 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto. . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020 § 2º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância. § 3º A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações. § 3º Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações. . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020 § 4º No caso de emissão escritural, admite-se a utilização das formas previstas na legislação específica quanto à assinatura em documentos eletrônicos, como senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). § 4º Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022) I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022) II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022) § 4º As partes contratantes, observada a legislação específica, estabelecerão a forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022) I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022) II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022) § 5º A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por termo aditivo que a integre, datado e assinado pelo emitente, pelo garantidor e pelo credor, com a formalização e o registro na forma do título original, conforme o art. 3º-A desta Lei, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). § 6º No caso da CPR com liquidação física, os procedimentos para definição da qualidade do produto obedecerão ao disposto em regulamento do Poder Executivo, quando houver. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). § 7º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
A que lei pertence o art. 3 do L8929?
Ao Cédula de Produto Rural (CPR), instituído pela Lei 8.929/1994.
Onde conferir a redação vigente do art. 3 do L8929?
No portal do Planalto, na página oficial do Cédula de Produto Rural (CPR). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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