Jurisprudência sobre o art. 19
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 19 se encaixa no L8929
Este artigo integra o Cédula de Produto Rural (CPR), instituído pela Lei 8.929/1994. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 19 do L8929?
Art. 19. A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão. (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019). (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 § 1º O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação referida neste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019). (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 § 2º Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019). (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 § 3o A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características: (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019). (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira; (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019). (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos; (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019). (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados. (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019). (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 § 4o Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro. (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019). (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020
A que lei pertence o art. 19 do L8929?
Ao Cédula de Produto Rural (CPR), instituído pela Lei 8.929/1994.
Onde conferir a redação vigente do art. 19 do L8929?
No portal do Planalto, na página oficial do Cédula de Produto Rural (CPR). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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