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L8929Lei 8.929/1994

Art. 10 do L8929Cédula de Produto Rural (CPR)

Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: I - os endossos devem ser completos; II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação; III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas. Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 10

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 10 se encaixa no L8929

Este artigo integra o Cédula de Produto Rural (CPR), instituído pela Lei 8.929/1994. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 10 do L8929?

Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: I - os endossos devem ser completos; II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação; III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas. Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

A que lei pertence o art. 10 do L8929?

Ao Cédula de Produto Rural (CPR), instituído pela Lei 8.929/1994.

Onde conferir a redação vigente do art. 10 do L8929?

No portal do Planalto, na página oficial do Cédula de Produto Rural (CPR). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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